Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.013.818
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais
decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta
cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e
julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura
da instrução.
2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para
julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício
regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de provas e o julgamento antecipado do mérito,
fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram
cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a
produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando
verificar que o acervo documental é suficiente à formação de
convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde
que haja fundamentação.
5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das
provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em
exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
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