Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.013.586
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE EX-SÓCIOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao profissional competente para levantar os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, já estava preclusa, e que o destino das verbas deveria ser apreciado pelo juízo estadual em que tramita a ação de cobrança entre os ex-sócios da sociedade de advocacia. 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do histórico processual, do alcance das decisões anteriores, do ajuste celebrado entre os ex-sócios, da partilha dos processos e da titularidade concreta dos honorários, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A natureza alimentar dos honorários não autoriza, por si, afastar a preclusão definida pelo Tribunal de origem nem legitima o Superior Tribunal de Justiça a reavaliar matéria fático-processual sobre competência e disputa entre ex-sócios.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica suficiente entre os paradigmas apontados e a hipótese dos autos; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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