Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.013.054
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial, quanto às alegações de violação do art. 373, §§ 1º e 2º, e do art. 373, I, do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação. 4. A Corte a quo manteve a condenação por prática abusiva relacionada a disparo massivo de chamadas, reconhecendo dano moral e responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 211 do STJ por negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se é possível o processamento do recurso especial quanto às alegadas violações do art. 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois as matérias federais indicadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
7. Não há como superar a exigência de prequestionamento, permanecendo o impedimento ao processamento do recurso especial quanto às teses do art. 373 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as questões federais não são examinadas pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 2. A ausência de prequestionamento impede o processamento do recurso especial quanto às alegações fundadas no art. 373 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 85 § 11, 1.021 § 4º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
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