Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.012.108
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL (TEMA N. 796 DO STF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 36,
INCISO I, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 796 DO STF). INVIABILIDADE DE
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permanece o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é formulada sem a
indicação específica de pontos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. Preclusão da matéria não impugnada no agravo
interno. Precedentes: EREsp 1.424.404/SP; AgInt no REsp
2.077.672/SP; AgInt no AREsp 2.984.382/SP.
2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a divergência relevante
sobre o correto valor do imóvel para fins de incidência do ITBI e a
consequente inadequação do mandado de segurança por ausência de
prova pré-constituída, a pretensão recursal demanda reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.042.432/RJ; AgInt no AREsp 2.890.079/SE.
3. As razões do recurso especial, fundadas na suposta violação do
art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, mostram-se
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando
deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN;
AgInt no AREsp 2.174.200/MG.
4. É inviável, em recurso especial, revisar acórdão assentado em
fundamento eminentemente constitucional, notadamente em aplicação do
Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da
imunidade do ITBI na integralização de capital social. Precedentes:
AgInt no REsp 2.069.886/SC; AgInt no REsp 1.835.129/CE.
5. Agravo interno desprovido.
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