Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.011.954
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. Alegações genéricas sobre natureza exclusivamente jurídica da
controvérsia não afastam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando o
Tribunal de origem firmou premissas fáticas que exigem reexame de
provas e de cláusulas contratuais.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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