Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.011.744

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CDA. COBRANÇA MUNICIPAL SOBRE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de provas; é imprescindível o cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido e a tese recursal, com a demonstração de que o exame da controvérsia prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório. 3. No caso, a parte agravante, tanto nas razões do agravo em recurso especial quanto neste agravo interno, restringiu-se a reiterar alegação genérica de mera revaloração jurídica, sem proceder ao necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não supre a deficiência de impugnação apontada na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido

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