Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.011.735
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente
e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar
demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre
tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta
aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF.
4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil,
mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do
risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para
compensação.
5. Agravo interno não provido.
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