Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.011.563
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REFIS IV. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. AFRONTA AO
ART. 976 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 133 DO
CPC/2015 E 135 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa
fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido
os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação a
atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que tange à alegada violação ao art. 42 do CPC/2015, referente
à tese de impossibilidade de vinculação do saldo remanescente a
execuções de outras jurisdições, verifica-se que não foi objeto de
exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
3. O Tribunal de origem, relativamente à apontada ofensa aos arts.
133 do CPC e 135 do CTN, consignou a necessidade de formação do
contraditório, bem como asseverou a efetiva existência do referido
incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a
responsabilização da agravante. Nas razões do recurso especial, a
parte não se insurgiu especificamente contra o referido fundamento,
o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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