Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.011.190
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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