Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.010.230
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A exigência de taxa judiciária para a oposição de exceção de pré- executividade, definida por legislação estadual, constitui matéria de direito local; o afastamento da cobrança ou a análise de sua legalidade na via do recurso especial é inviável, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da controvérsia sobre prescrição intercorrente, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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