Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.010.189
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão
na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida
tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação
e encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de
prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em
recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o
adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios,
afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos
requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo
de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de
urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A
pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula
735/STF, aplicada analogicamente.
5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a
perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos
autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de
dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é
indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do
mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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