Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.009.918
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO
CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO
DISTRATO. CONTROLE DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. RETENÇÃO ENTRE 10% E
25% SOBRE VALORES PAGOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de valores pagos, relativa a contrato de compromisso de
compra e venda de lote, em que o acórdão estadual afastou a
incidência direta de cláusulas contratuais e da Lei nº 13.786/2018
por abusividade, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, e manteve o
afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote sem comprovação
de edificação.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
suposta omissão quanto à incidência do art. 32-A, II, da Lei nº
6.766/1979 e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato); e
(ii) se, em contrato celebrado após a vigência da Lei n.
13.786/2018, a cláusula penal e as retenções previstas, ainda que
dentro dos limites legais e reproduzindo comando normativo, podem
ser reputadas abusivas à luz do CDC, definindo-se a base de cálculo
e o percentual de retenção aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
pretensão da agravante, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
6. O livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar
fatos e provas e a aplicar o direito cabível, não implicando omissão
o não acolhimento das teses recursais quando os fundamentos
decisórios abarcam os pontos relevantes.
7. A jurisprudência desta Corte compatibiliza a Lei nº 13.786/2018
com o CDC, admitindo o controle judicial de cláusulas penais e
retenções manifestamente excessivas em relações de consumo; em
hipóteses de rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, o
percentual de retenção se fixa, em regra, entre 10% e 25% sobre o
montante efetivamente pago, e não sobre o valor total atualizado do
contrato.
8. A pretensão recursal demanda reexame de provas e de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ); estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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