Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.009.521
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 7 DO STJ. IMÓVEL INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória sobre ciência inequívoca da alienação e sobre divisão física do imóvel, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso (REsp n. 2.025.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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