Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.009.424

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADUANEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. LEGALIDADE. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI 14.689/2023). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não merece prosperar quando a parte agravante não logra afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 2. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão dominante desta Corte Superior, inviabilizando o trânsito do recurso especial. 3. Sobre os dispositivos da Lei 14.689/2023, superveniente à prolação do acórdão recorrido e à oposição dos embargos de declaração, não foram objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos novos embargos de declaração, em 2º grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.

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