Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.009.080
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO LIMITADA A PREJUÍZOS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade do cooperado limita-se às perdas apuradas no exercício, conforme arts. 80 e 89 da Lei 5.764/1971, não abrangendo provisões ou valores apenas negociados pela cooperativa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Em obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 5. A alteração do termo inicial dos juros para o inadimplemento pressupõe liquidez e certeza do débito, cuja verificação demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A interposição do agravo interno, por si só, não revela intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil no julgamento do agravo interno, por não inaugurar nova instância.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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