Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.009.066

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/ STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/ STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF),. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se os argumentos lançados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 321, 370, 371, 373, 141 e 492 do CPC e dos dispositivos do Código Civil e legislação correlata; (b) se a pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa pela não produção de prova midiática demanda ou não o reexame do acervo fático-probatório dos autos; (c) se a tese de cumulação das cláusulas penais 18 e 19 do contrato de franquia pode ser examinada sem a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas; e (d) se há julgamento extra petita passível de ser reconhecido independentemente de reexame probatório. III. Razões de decidir 3. Os argumentos tecidos no agravo interno são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação da prova midiática e pelos prints reputados ilegíveis pressupõe, necessariamente, juízos sobre a necessidade, utilidade e suficiência da prova no caso concreto, matéria firmemente ancorada na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Os dispositivos dos arts. 321, 370, 371 e 373 do CPC não foram examinados pelo acórdão recorrido sob a ótica pretendida, e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal local, o que faz incidir também a Súmula 211/STJ. 5. A pretensão de cumulação das cláusulas penais contratuais 18 e 19 esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao examinar o contrato e o contexto fático, concluiu pela excessividade e pela impossibilidade de cumulação das sanções, sendo indispensável, para infirmar tal conclusão, a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório. Quanto ao art. 413 do CC, embora invocado e aplicado pelo acórdão recorrido, os demais dispositivos federais indicados no recurso especial não foram objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. A análise da alegada decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) demandaria o reexame dos pedidos formulados na petição inicial e sua correlação com o dispositivo da sentença e do acórdão, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, conforme consignado na decisão monocrática e na decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1269-1272, e-STJ). 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais assenta-se em avaliação fática e casuística do êxito de cada litigante, cuja revisão exigiria o revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, além de ausente o prequestionamento dos arts. 85 e 82, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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