Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.009.028
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A RETIRADA E A ADEQUAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS COLETIVOS REPROVADOS NOS ITENS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC E A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não configurada violação do art. 489 do Código de Processo Civil.
2. As teses relativas aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, aos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), ao art. 6º da Lei n. 8.987/1995, aos arts. 6º, inciso X, e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e ao art. 3º do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. É possível reconhecer, simultaneamente, a inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a falta de prequestionamento das matérias federais articuladas. 3. O recurso especial não é via adequada para revisar decisão precária de cognição sumária, tal como liminar em tutela de urgência. Aplicação da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de alterar as premissas adotadas quanto aos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
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