Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.008.975
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de reconhecer a boa-fé da cessionária e o exercício regular de direito no ato de protesto, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968 e dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, pressupõe a exigibilidade das duplicatas, premissa afastada pela instância ordinária com base no acervo probatório, ante a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a emissão de notas de devolução antes do protesto. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A orientação de que o dano moral da pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à honra objetiva traduz a regra geral, que comporta exceção nas hipóteses de protesto indevido de título e de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, nas quais o dano se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
3. Prejudicado o dissídio fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o paradigma invocado diverge da própria orientação consolidada desta Corte Superior, atraindo igualmente a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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