Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.008.818

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial voltado à reforma de acórdão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por massa falida, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a massa falida comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive quanto à alegada necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) determinar se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A decisão judicial não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e apta a sustentar a conclusão adotada. 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência. 6. O acórdão recorrido conclui que a massa falida não demonstrou insuficiência econômica, apesar dos documentos apresentados nos autos. 7. A alteração dessa conclusão exige reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A análise da alegação de que deveria ter sido concedido prazo para complementação da prova da hipossuficiência também demanda reexame da suficiência dos elementos probatórios produzidos, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

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