Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.008.389

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e impossibilidade de análise do art. 5º, LV, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória anulatória (querela nullitatis insanabilis) que busca a declaração de inexistência de atos processuais praticados após o óbito do autor, que advogava em causa própria, com invalidação de acórdão e decisão monocrática; sucessivamente, o recebimento da inicial como ação rescisória. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido alternativo de recebimento da inicial como ação rescisória e por não explicitação do fundamento da imutabilidade do julgado diante de alegado vício de ampla defesa e contraditório, à luz do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou, de forma objetiva e suficiente, os pontos relevantes, não havendo obrigação de rebater, uma a uma, todas as alegações. A análise do pedido sucessivo de rescisória foi dispensável diante da causa jurídica do indeferimento da inicial (alteração do título executivo que tornou inexigível a obrigação). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e considera irrelevante o exame do pedido sucessivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 506 e 508; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.

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