Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.008.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À
LEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ARTIGO 39, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de impossibilidade de incursão judicial no mérito
administrativo (controle restrito à legalidade), a não indicação no
recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência
de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Como se não bastasse, a falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.
4. O artigo 39, I, do CDC não contém comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - não
especificamente impugnados nas razões do recurso especial, a atrair
a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, que reconheceu a perda
do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do
mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
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