Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.008.283
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
seguintes fundamentos: inviabilidade de suscitação de violação a
dispositivos constitucionais em recurso especial; ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração da
alegada vulneração aos arts. 133, 134, 135 do CPC e 50 do CC; e
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos mesmos dispositivos.
3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada referente à inviabilidade de suscitação de violação
a dispositivos constitucionais em recurso especial, o que atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
8. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de
má-fé, pois não se configurou a utilização de recursos
manifestamente protelatórios.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/8/2021.
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