Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.007.436
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a efetiva demonstração de cobrança indevida e da má-fé do credor.
3. Tendo a Corte local concluído pela inexistência de excesso de cobrança e de má-fé com base na análise do acordo firmado e dos elementos probatórios, a alteração dessas premissas exigiria reexame fático-probatório (cláusulas do acordo homologado, índices de correção efetivamente aplicados e parecer técnico-contábil), providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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