Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.747
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i)
na ausência de afronta a dispositivo legal; e (ii) incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a caracterização de afronta
aos arts. 3º e 76 da Lei 11.101/2005, diante da necessidade de
reconhecimento da competência do juízo universal da falência para
deliberar sobre os bens das Massas Falidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial
apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta a dispositivo
legal).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença
dos requisitos de admissibilidade dos recursos, sem demonstrar o
modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido
todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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