Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.617
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos para ressarcimento de correções de defeitos construtivos em unidades privativas e áreas comuns, inclusive no pavimento ático e em apartamentos das torres Alfa e Beta, com liquidação por arbitramento. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a parte líquida do cumprimento de sentença por pagamento, reconheceu excesso de execução, fixou honorários em razão do excesso e, quanto à parte ilíquida, facultou à executada optar pela homologação do valor indicado pelo Juízo ou pelo prosseguimento da liquidação com perito. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para corrigir erro material na identificação de apartamentos, rejeitando a exclusão dos valores relativos a mofo e infiltração nas unidades 1.201 e 1.204 (Torre Alfa) e 1.205 e 1.208 (Torre Beta) por integrarem o título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC e definição dos serviços nas unidades apontadas; (ii) saber se o acórdão afastou equivocadamente a coisa julgada e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica; e (iii) saber se a decisão agravada extrapolou a competência do STJ ao concluir inexistir omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por carência de fundamentação e analisou os pontos essenciais, sendo a inconformidade mero dissenso sobre o mérito, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a exclusão de valores por mofo e infiltração nas unidades indicadas exige revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação da extensão do título executivo, providências vedadas na via especial.
8. Inexiste extrapolação de competência, porque a recorrente devolveu ao STJ a análise da alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e a conclusão pela ausência de omissão manteve-se nos limites da matéria devolvida.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação do título executivo.
3. Não há extrapolação de competência ao concluir pela ausência de omissão em matéria devolvida no recurso. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem a manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II; 489, § 1º, IV; 502; 503; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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