Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.006.582

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização de seguro agrícola por estiagem, com correção monetária e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar os juros moratórios como pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC ao reconhecer a cobertura securitária; (iv) saber se houve violação do art. 389 do CC por desconsiderar parâmetros contratuais de correção monetária; (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado; e (vi) saber se está configurada litigância de má-fé a ensejar a multa postulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A revisão das premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 389 do CC não foi prequestionada; incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. A divergência jurisprudencial é inviável diante dos óbices verificados pela alínea a do art. 105, III, da CF. 11. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão das premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais encontram óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 757, 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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