Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.571
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada, as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. As alegações foram deduzidas de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omissos, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula 284/STF. 2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do contexto fático- probatório e do encadeamento processual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Afasta-se a violação à legislação federal, razão pela qual fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial invocada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF, por ausência do pressuposto principal de admissibilidade. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. Ausentes tais circunstâncias, não se aplica a penalidade. 5. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância, e, ademais, a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20%, vedada nova elevação.
6. Agravo interno desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e indeferida a majoração dos honorários recursais.
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