Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.545
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando tratar-se de matéria de direito e possibilidade de mera revaloração de fatos incontroversos, no contexto de controvérsia sobre cobertura de medicamento oncológico fora do rol da ANS.
3. Decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não impugna especificamente e de forma completa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno), aplicando-se a Súmula 182/STJ quando as razões são genéricas ou parciais. 6. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ demanda demonstração, por julgados atuais, de divergência jurisprudencial ou distinção específica em relação aos precedentes indicados, o que não foi comprovado. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica aplicada e daquela que deveria ter sido atribuída, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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