Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.517
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
1.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que,
para suprir eventual vício de representação processual, não basta a
juntada de procuração e/ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição da pretensão recursal. Dessa forma, o recurso especial
não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, portanto, o
disposto na Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de código de
barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o
não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja
vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de
recolhimento e o comprovante" (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Incidência da Súmula 187/STJ.
3. Percebeu-se, na segunda instância, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, também não cumpriu a determinação, conforme
consignado na decisão de fls. 640-641 (e-STJ). Logo, não não
cumpridos requisitos para o conhecimento do recurso, o que enseja
sua deserção - aplicação da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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