Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.343
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória
envolvendo responsabilidade civil por infecção hospitalar, sob
fundamentos de incidência de óbices sumulares, ausência de
prequestionamento específico e deficiência das razões recursais,
além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
e aponta omissões e erro de fato no acórdão estadual, alegando que
a controvérsia se limita à adequação dos procedimentos de controle
de infecção e ao nexo causal, sem revolvimento de provas, e requer o
conhecimento e provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se as razões recursais
são deficientes por ausência de correlação analítica com os
capítulos decisórios; (iv) saber se o conhecimento do apelo extremo
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do STJ; e
(v) saber se foi corretamente afastado o conhecimento pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os
pontos relevantes, examinando a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços (CDC, art. 14) com referência ao
reconhecimento médico da infecção e aos elementos periciais;
inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Ausente pronunciamento específico sobre o art. 927, parágrafo
único, do Código Civil, não se configura prequestionamento, nem se
aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; incide a Súmula 282 do
STF.
6. As razões recursais são genéricas e não estabelecem correlação
analítica entre os argumentos e os capítulos impugnados, atraindo a
Súmula 284 do STF.
7. A pretensão recursal demanda reexame do laudo e do contexto
fático-probatório (agente infeccioso, momento da contaminação,
evolução clínica), o que é incompatível com o recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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