Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.052
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que a parte Autora comprovou a relação contratual, indicou as obrigações controvertidas e requereu a exibição do instrumento, circunstâncias que afastam a inépcia da inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da Consumidora. 2. A alteração desse entendimento, para reconhecer violação ao art. 330, § 2º, do CPC no caso concreto, exigiria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pela alínea “a” do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Ausente apresentação, pelo Agravante, de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo interno improvido.
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