Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.005.746
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM
RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO.
SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública,
sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do
Código de Processo Civil.
3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil
não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito
no exame do caso concreto.
4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na
hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente
após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na
hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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