Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.005.542
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade do agravo e da
ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de intimação
específica para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, notadamente a intempestividade do recurso e a
ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme
dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na
Súmula 182/STJ.
4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a
sustentar a existência de feriado nacional, ponto facultativo e
alteração da data de publicação, sem enfrentar especificamente a
intempestividade tal como reconhecida na decisão agravada, nem
demonstrar, com documentos oportunamente apresentados, a ocorrência
de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da
decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do julgamento: Agravo interno não conhecido.
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