Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.005.274

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia sobre a validade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação por edital observou os requisitos do art. 26 da Lei 9.514/1997; e (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigida resposta a todos os argumentos deduzidos. 4. A validade da intimação por edital na alienação fiduciária pressupõe o esgotamento das diligências para localização do devedor, sendo insuficiente a simples tentativa frustrada de intimação pessoal para caracterizar situação de local ignorado, incerto ou inacessível. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência das diligências realizadas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do art. 105, III, da CF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c”. Agravo interno improvido.

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