Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.004.955
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARTEL. COMPRA E VENDA DE CAIXAS DE LARANJA POR PREÇO INFERIOR AO DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO FATO DANOSO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A celebração de TCC com o CADE não constituiu confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem interfere na contagem do prazo prescricional.
3. Na ausência de decisão condenatória do CADE, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo o termo inicial a data da ciência do fato danoso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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