Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.004.898
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de outorga de escritura definitiva decorrente de compromisso de compra e venda quitado possui natureza de direito potestativo de efeito constitutivo e não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando o agravo interno não se apresenta manifestamente protelatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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