Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.004.875
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE
BENS. SÚMULA 377/STF. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DIVERGÊNCIA ENTRE
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
SANEAMENTO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE COGNIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 10
DO CPC. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao apelo
extremo, por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil,
determinando a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
primeira instância, para que, observado o devido processo legal,
seja realizado o saneamento do processo, com adequada delimitação
dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório,
oportunizando-se à embargante a produção das provas admitidas em
direito para demonstração do esforço comum na aquisição dos bens
penhorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se configura violação ao
art. 10 do Código de Processo Civil o julgamento em sede de
apelação que, sem prévia decisão de saneamento em primeiro grau,
altera substancialmente o fundamento da sentença e amplia o objeto
de cognição da causa, exigindo da parte prova sobre fato que não foi
delimitado como controvertido na instância singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese da incidência da Súmula 182 desta Corte Superior contra o
agravo em recurso especial originário não prospera, porquanto o
recurso impugnou pormenorizadamente os dois fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de vícios dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
4. A tese da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior também não
prospera, pois a aferição da violação ao art. 10 do Código de
Processo Civil, no caso concreto, decorre da própria moldura
processual incontroversa nos autos, qual seja, a ausência de
saneamento processual, a divergência substancial entre os
fundamentos da sentença e do acórdão recorrido e o alcance restrito
da manifestação da embargante de fls. 694/695, dispensando reexame
fático-probatório.
5. Na hipótese, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro sob o fundamento de que a embargante não teria
comprovado que a dívida não reverteu em benefício familiar, ao passo
que o acórdão do Tribunal de origem, alterando substancialmente o
fundamento, julgou improcedentes os embargos por entender que a
embargante não teria comprovado o esforço comum direto para a
aquisição dos imóveis penhorados, questão de natureza diversa, pois
referente ao próprio reconhecimento da meação.
6. A vedação à decisão surpresa, esculpida no art. 10 do Código de
Processo Civil, não se exaure na mera oportunidade formal de
manifestação, exigindo do órgão julgador que propicie às partes,
antes da decisão, o exercício pleno do contraditório, inclusive com
a possibilidade de produção das provas adequadas à demonstração de
suas alegações, sob pena de nulidade.
7. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos
aquestos depende da comprovação do esforço comum para a aquisição, à
luz da releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal efetuada
por esta Corte Superior, sendo imprescindível assegurar à
embargante adequada oportunidade processual para a produção da prova
respectiva, mediante o retorno dos autos à primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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