Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.004.299
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de sucumbência mínima, proporcionalidade e princípio da causalidade em relação a honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve sucumbência recíproca diante do parcial acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, e que não se configura sucumbência mínima quando há improcedência de pedido relevante.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico e a proporcionalidade do decaimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático- probatória. Agravo interno improvido.
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