Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.003.581
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial prosseguida após o falecimento do executado originário. Pretensão de reconhecimento de nulidade por ausência de habilitação formal e de citação pessoal dos sucessores. O Tribunal de origem assentou ciência inequívoca dos herdeiros e atuação processual efetiva, com ausência de prejuízo.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, com afirmação de inexistência de vícios e de exame suficiente da questão sobre citação formal, afastando prejuízo diante da participação dos herdeiros. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por ausência de enfrentamento das teses relativas à habilitação e citação dos sucessores; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ciência inequívoca, à atuação processual voluntária dos herdeiros e à inexistência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos ou mencionar cada dispositivo legal invocado.
6. As alegações dos Agravantes visam à rediscussão do acerto da conclusão sobre ciência efetiva e atuação processual dos sucessores, o que não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar embargos de declaração, por ausente vício interno do julgado. 7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem acerca da ciência inequívoca, da participação processual dos herdeiros e da inexistência de prejuízo exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A declaração de nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief; tendo a Corte local concluído pela inexistência de prejuízo, não cabe sua revisão em sede especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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