Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.003.382
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA
JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "a tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a
decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada
material, podendo ser revista a qualquer tempo" (A decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada -
REsp 1.333.988/SP).
2. "As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa
cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas
instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis
de conhecimento de ofício" (AgInt no REsp n. 1.929.909/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
11/6/2021.).
3. Agravo interno improvido.
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