Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.002.597

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E POSSESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE TÍTULO DE PROPRIEDADE E ÁREA LITIGIOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Clara Lucia Ribeiro Aguiar e Ronaldo de Castro Aguiar contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão de recurso especial manejado em ação reivindicatória e possessória. Os agravantes sustentam que o recurso especial não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a ausência de comprovação da titularidade do imóvel pelos recorridos e o não preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia submetida ao recurso especial pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se o seu conhecimento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com fundamento na prova pericial e no conjunto probatório, que o título de propriedade dos recorrentes não corresponde à área litigiosa. 4. A análise da correspondência entre os títulos dominiais apresentados pelas partes, da individualização do imóvel e do preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória depende da revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 5. A mera afirmação de que a controvérsia envolve reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese pressupõe a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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