Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.002.220
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em demanda originária que
versava sobre plano de saúde, negativa de cobertura de tratamento
oncológico e indenização por danos morais.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e requer o seu processamento,
enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão
impugnada, afirmando inexistirem elementos aptos a modificar o
julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em
especial o óbice relativo à impossibilidade de revisão do quantum
indenizatório por danos morais, ausente irrisoriedade ou
exorbitância - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. O relator aplica o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que exigem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
ressaltando que tal decisão possui dispositivo único, o que impõe ao
agravante o enfrentamento integral de seus óbices.
5. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na
Súmula 182/STJ, o relator afirma que o agravante tem o ônus de
direcionar suas razões à totalidade dos fundamentos da decisão
agravada, de forma concreta e pormenorizada, não bastando alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. Constata-se que, embora a parte agravante tenha impugnado os
óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, deixou de enfrentar
especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à
impossibilidade de revisão do quantum indenizatório por danos
morais, diante da ausência de irrisoriedade ou exorbitância, o que
caracteriza deficiência na impugnação e atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O relator ressalta que o vício de ausência de impugnação
específica deve ser sanado no próprio agravo em recurso especial,
não sendo possível supri-lo em agravo interno, conforme orientação
consolidada da Terceira Turma e da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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