Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE CONDOMÍNIO
RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não se verificou na hipótese, uma vez que a
anulação da sentença possibilitou o regular prosseguimento da
instrução processual, com ampla oportunidade de participação das
partes na produção probatória e na formação do convencimento
judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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