Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.462
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de preparo do recurso especial conduz à deserção quando não comprovada formalmente a concessão da gratuidade da justiça. 2. A mera referência à gratuidade no relatório do acórdão recorrido não substitui documento idôneo de deferimento do benefício.
3. Mantém-se a intempestividade quando a parte não afasta a data de intimação considerada na decisão agravada, mesmo após intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 4. A inércia após intimação para regularização do preparo atrai a Súmula 187/STJ. 5. A concordância da parte agravada não vincula o exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
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