Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.443
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ILÍQUIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO E POSTERIOR HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 7º, §1º, 8º, 13, 15, IV, e 59 da Lei nº 11.101/2005; e 485, VI, do Código de Processo Civil e requer extinção da ação sob argumento de crédito concursal novado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso especial pode reexaminar fatos e provas para afastar a qualificação de iliquidez do crédito e extinguir a ação monitória sob alegação de crédito concursal novado; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais ilíquidos, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetem à suspensão das ações de conhecimento, devendo estas prosseguir no juízo competente até a apuração e constituição do crédito, para posterior habilitação no quadro geral de credores.
4. A revisão da conclusão de que a resistência apresentada pela devedora teria tornado o crédito ilíquido, demandando o prosseguimento da ação monitória para a sua apuração e posterior habilitação no processo de recuperação judicial, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.