Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.240
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma motivada e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo inviáveis alegações genéricas de omissão; incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede rediscutir, na fase executiva, o acerto do provimento cognitivo, limitando a impugnação dos fundamentos do art. 525, § 1º, do CPC; erro de fato e prova nova são matérias próprias de ação rescisória. 3. A pretensão de reconhecer compensação como meio extintivo da obrigação, em moldes diversos dos parâmetros do título, demandaria a reapreciação do suporte probatório e dos contornos do julgado exequendo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A parte não demonstrou, de forma específica, que suas teses poderiam ser apreciadas sem modificação do quadro fático fixado, sendo insuficiente invocar mera revaloração jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Afastada a violação à lei federal (art. 105, III, a, da CF), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), por identidade de fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
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