Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.012
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Não se admite adicionar argumento em embargos de declaração, por
importar inadmissível inovação.
3. Precedente citado do Tema 1.190 sem pertinência específica com a
controvérsia de sucumbência mínima delineada nos autos.
4. Agravo interno não provido.
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