Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.000.725
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. FIANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas
5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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