Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.000.588
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DO TÍTULO.
I. Caso em exame
1. A ação e o cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade
proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de
dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e
outro em moeda nacional, julgada improcedente, com trânsito em
julgado. Nos próprios autos, instaurado cumprimento de sentença para
satisfação dos créditos confessados, instaurando-se controvérsia
quanto ao índice de atualização monetária e aos juros moratórios,
tendo o juízo de origem, mantido pelo Tribunal de Justiça,
determinado a adoção da taxa SELIC em detrimento das cláusulas
contratuais de atualização e juros previstas nos instrumentos.
2. O recurso especial e o agravo interno. Interposição de recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso especial inadmitido
na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, ao qual foi negado
provimento por decisão monocrática. Interposição do presente agravo
interno pelas devedoras, alegando, em síntese, prevalência das
cláusulas de juros e correção monetária constantes dos instrumentos
de confissão de dívida, aplicação apenas subsidiária da taxa SELIC,
distinguishing em relação aos Temas 176/STJ e 1368/STJ, bem como
afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença fundado em instrumentos de confissão de dívida que contêm
estipulação expressa de juros e correção monetária, é juridicamente
possível afastar a aplicação da taxa SELIC, prevista com base no
art. 406 do Código Civil, para manter os critérios contratuais
pactuados entre as partes.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Temas 176/STJ e
1368/STJ, que interpretam o art. 406 do Código Civil no sentido da
aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, incidem também na hipótese
em que há cláusulas contratuais prevendo juros e correção monetária
em instrumentos de confissão de dívida, sem violação da coisa
julgada; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegação
de existência e de alcance de convenção contratual específica de
juros e correção monetária demanda reexame de matéria fática e de
cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Tema 176/STJ estabelece que a
adequação, na fase de cumprimento de sentença, do índice de juros
moratórios originalmente fixados para conformá-los ao regime do art.
406 do Código Civil de 2002 não viola a coisa julgada, ainda que o
título judicial tenha sido proferido sob a égide de legislação
anterior.
6. O Tema 1368/STJ firmou tese no sentido de que o art. 406 do
Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros
de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa SELIC, por
ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional.
7. A consolidação jurisprudencial desta Corte indica que a taxa
SELIC constitui o parâmetro nacional de juros moratórios civis
previsto no art. 406 do Código Civil, de modo que a fixação de juros
de mora em patamar diverso, em desconformidade com esse comando,
desarmoniza o tratamento entre obrigações privadas e públicas e
contraria o regime legal vigente.
8. A pretensão de afastar a incidência da taxa SELIC, com base em
alegada convenção contratual específica constante dos instrumentos
de confissão de dívida, demandaria o reexame do conteúdo das
cláusulas contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
insuscetíveis de superação em sede de recurso especial ou de agravo
interno.
9. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso
especial, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado
quanto à aplicação da taxa SELIC e à incidência dos precedentes
repetitivos desta Corte.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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