Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.000.496

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO. ART. 374 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO NEGOCIAL E CAUSA DA DÍVIDA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE DOCUMENTOS, MENSAGENS ELETRÔNICAS, DEPOIMENTOS E DINÂMICA COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A indicação genérica de dispositivo legal, sem individualização clara do ponto violado e sem demonstração precisa da ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de relação negocial, pela prestação dos serviços de desembaraço aduaneiro, pela ausência de prova de pagamento e pela regularidade do protesto. 3. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de documentos, mensagens eletrônicas, depoimentos, notas fiscais, procurações e da dinâmica comercial entre as partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A tentativa de qualificar a controvérsia como matéria exclusivamente jurídica não afasta o óbice sumular quando o acolhimento da tese depende da revisão do acervo fático-probatório. 5. O não provimento do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação de multa ou o reconhecimento de litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido.

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